Motivado pela tragédia ocorrida na boate Kiss em Santa Maria, onde 238 pessoas perderam a vida até o momento, e muitas ainda estão hospitalizadas em estado grave, resolvi escrever esse texto para demonstrar a importância de algumas exigências do órgão ambiental. Exigências vistas, muitas vezes, como desnecessárias, repetitivas e/ou fora da competência ambiental.
O primeiro documento que o empreendedor deve apresentar para iniciar o processo de Licenciamento ambiental é o Certidão de Zoneamento.
O Certidão de Zoneamento atesta, principalmente, a regularidade do empreendimento em relação ao zoneamento urbano, disposto no Plano Diretor Municipal. O Zoneamento determina as atividades que podem ser desenvolvidas em cada área do município. No corpo desse documento também há o enquadramento do empreendimento em uma das mais de 450 atividades de impacto local que o município possui competência para licenciar, bem como alguma possível irregularidade, como por exemplo o pé-direito (basicamente a altura do teto) não compatível com o Plano Diretor (se o PD não dispor sobre, ver art. 170 da CLT e outras normas Federais e Estaduais). E é sobre a importância do pé-direito que vou discorrer.
Todos os empreendimentos que não possuem pé direito compatível com as Leis Municipais, assim como outras exigências legais, estão, obviamente, irregulares; e se estão irregulares é necessário que o empreendedor, primeiramente, regularize sua situação (qualquer que seja) para posteriormente continuar com o processo de Licenciamento Ambiental. Isso é por um motivo muito simples: a grande maioria dos desastres ambientais ocorre em empresas com algum tipo de irregularidade. Por exemplo, empresas que desenvolvem sua atividade poluidora em local não permitido pelo Plano Diretor, em Área de Preservação Permanente, ou áreas de risco (erosão, enchentes, deslizamentos etc.). A regularização do empreendimento é o primeiro passo para prevenir e/ou diminuir o potencial de poluição e o risco de algum tipo de desastre. E é aí que também entra o pé-direito.
Toda edificação, dependendo do seu uso, tem sua altura regulada por lei. Edifícios industriais ou comerciais devem ser mais altos do que residencias, por exemplo. Isso se dá porque edifícios utilizados para alguma atividade industrial ou comercial, podem possuir equipamentos que emitam calor, aerosóis, fuligem, tintas, óleo, gases diversos, soldas, (materiais tóxicos e/ou inflamáveis) etc; desta forma são, por definição, lugares insalubres e/ou de risco. Por medida de segurança estes lugares devem possuir maior espaço para circulação de ar, o que diminui a insalubridade do local, e em caso de incêndio, um pé direito mais alto aumenta o tempo para as chamas e a fumaça tomarem o local, permitindo que os trabalhadores tenham mais tempo para saírem do local.
Como toda empresa que gera resíduos deve possuir um local para o armazenamento temporário deles, um local insalubre possui, também, maior risco desses resíduos serem atingidos por um eventual incidente, como um incêndio. E se a queima desses resíduos não contribuir para a asfixia das pessoas, pode contribuir, em menor ou maior grau, dependendo dos resíduos produzidos e armazenados, para uma catástrofe ambiental.
Estou demonstrando preocupação com o meio ambiente, mas nele incluindo o ambiente do trabalhador, isso é competência do órgão ambiental? Sim! Pois a Lei, nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no Art. 3º define Meio Ambiente como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
Como toda empresa que gera resíduos deve possuir um local para o armazenamento temporário deles, um local insalubre possui, também, maior risco desses resíduos serem atingidos por um eventual incidente, como um incêndio. E se a queima desses resíduos não contribuir para a asfixia das pessoas, pode contribuir, em menor ou maior grau, dependendo dos resíduos produzidos e armazenados, para uma catástrofe ambiental.
Estou demonstrando preocupação com o meio ambiente, mas nele incluindo o ambiente do trabalhador, isso é competência do órgão ambiental? Sim! Pois a Lei, nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no Art. 3º define Meio Ambiente como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
De acordo com Paulo Affonso Leme Machado a referida lei definiu o meio ambiente da forma mais
ampla possível, fazendo com que este se estendesse à natureza como um todo de
um modo interativo e integrativo.
Com base na Constituição Federal de 1988, a maioria dos estudiosos de Direito Ambiental, passou a entender que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial
e do trabalho.
A regulamentação dessa divisão em relação ao Meio
Ambiente do Trabalho está baseada no artigo 200, inciso VIII da Constituição, que especifica: “Ao sistema único de saúde, compete,
além de outras atribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do
trabalho.”.
Assim, o Meio Ambiente do trabalho está diretamente
ligada à proteção ambiental de um modo geral, e as estruturas, a arquitetura
das construções, que abrigam os trabalhadores está ligada ao bem estar destes.
Desta forma, como já citado, o item altura do pé-direito influencia de
forma direta na salubridade do ambiente. Alturas do pé-direito menores, por
exemplo, fazem com que diminua a circulação de ar, aumente a temperatura,
aumente a velocidade de um eventual incêndio e concentração de fumaça.
Desta forma é imprescindível que a obra esteja
regularizada, com pé direito de acordo com a legislação municipal, para que
esta esteja apta a começar com o processo de Licenciamento Ambiental.
Referencias Bibliográficas
http://www.portaleducacao.com.br/biologia/artigos/12610/conceito-de-meio-ambiente. Acessado em 09/02/2013
às 20:55 horas
Lengen, J. V.,“Manual do Arquiteto Descalço", Livraria do Arquiteto, Porto Alegre, 2004.
PETERS, Edson Luiz & PIRES, Paulo de Tarso de Lara. Manual de Direito Ambiental. Curitiba, Juruá Editora: 2000.
Imagem retirada do sitehttp://retarquitetura.blogspot.com.br
Referencias Bibliográficas
http://www.portaleducacao.com.br/biologia/artigos/12610/conceito-de-meio-ambiente. Acessado em 09/02/2013
às 20:55 horas
Lengen, J. V.,“Manual do Arquiteto Descalço", Livraria do Arquiteto, Porto Alegre, 2004.
PETERS, Edson Luiz & PIRES, Paulo de Tarso de Lara. Manual de Direito Ambiental. Curitiba, Juruá Editora: 2000.
Imagem retirada do sitehttp://retarquitetura.blogspot.com.br
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