A Importância do Licenciamento Ambiental

sábado, 30 de novembro de 2013

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Direta ou indiretamente o Licenciamento Ambiental afeta a todos. Toda indústria, comércio, obra e prestação de serviços devem estar licenciadas para operar. É preciso a Licença Ambiental para obter financiamento junto aos bancos, comprar insumos para produção, e vender seus produtos e serviços. Até para dispor de seus resíduos é necessário que o empreendimento esteja devidamente licenciado. Toda poda e abate de árvores, supressão de vegetação, criação de animais etc. necessita de licenciamento ambiental. Cada vez mais o mundo exige responsabilidade socioambiental das empresas. E para ser competitivo é preciso se adequar às normas ambientais. 

Hoje a maioria dos municípios gaúchos licencia mais de 350 atividades, indo, por exemplo, do agrossilvipastoril à Indústria metal-mecânica, telecomunicações, parcelamentos do solo, pontes, viadutos, edificações e outras centenas. Se qualquer destas atividades não estiver adequada ambientalmente, há duas possibilidades: ou ela é passível de adequações ou o empreendimento não é permitido para aquele local.

Desta forma o desenvolvimento econômico do país está atrelado ao Licenciamento Ambiental, evidenciando sua importância dentro da gestão pública. O que demonstra a necessidade gritante de investimentos do poder público na área, visando aumentar a qualidade e agilidade da emissão das licenças. 

Todo este controle se deve ao fato de que apenas é possível o crescimento do consumo e desenvolvimento dos países com a utilização consciente e sustentável dos bens naturais e a manutenção dos serviços ecológicos, imprescindíveis para a produção de alimentos e bem estar social.

Esses foram alguns dos motivos pelos quais a Lei Federal Nº 6.938 de 1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, criou o Licenciamento Ambiental como um de seus instrumentos de gestão ambiental. Essa Lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

O Estado do Rio Grande do Sul foi pioneiro na municipalização do Licenciamento Ambiental, que vem ocorrendo desde o ano de 2000. Agora com a Lei Complementar 140/2011, que regulamenta o artigo 23 da Constituição, o Licenciamento Ambiental municipal é obrigatório em todos os municípios do país.

Por ser uma atividade relativamente nova, existe ainda muitos preconceitos e desconhecimento sobre o assunto, visto também, a necessidade de quebras de paradigmas e costumes, muitos arraigados em nós pelos nossos ascendentes. 

Toda essa “burocracia”, como dizem alguns, possui o nobre objetivo de manter um ambiente ecologicamente equilibrado, com abundância de alimentos, com água potável, solo produtivo e descontaminado, ar respirável, disponibilidade de minérios, energia, produtos florestais, pesqueiros, medicamentos, enfim, tudo que necessitamos, a preços acessíveis, disponíveis à nossa e às futuras gerações. Afinal, nada vem do espaço, tudo é obtido, processado, fabricado e utilizado com produtos daqui da Terra, e se não houver uso racional, reciclagem e disposição correta dos resíduos produzidos, em um futuro muito próximo podemos sofrer com a escassez de tudo que necessitamos para a sobrevivência da nossa espécie...

Desta forma, mesmo com a resistência de muitas pessoas o Licenciamento Ambiental veio para ficar, e vai beneficiar a todos.

Fernando Wons - Biólogo 
CrBio-3 n° 66751/03-D 
Licenciador Ambiental Municipal de Marau/RS

Modelos Para Publicidade no Licenciamento Ambiental Municipal

quinta-feira, 13 de junho de 2013

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O princípio da publicidade das atividades públicas, preconizada no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 interligado ao direito à informação, exige que os atos estatais, sejam amplamente divulgados, e tenham exposição clara, tanto aos interessados quanto ao público em geral.

O Licenciamento Ambiental foi previsto desde 1981, como um dos instrumentos da Politica Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e em seu artigo 8º estabelece as competências do CONAMA, o qual editou a Resolução 237 de 1997 normatizando o Licenciamento Ambiental. 

De acordo com o artigo 10 desta Resolução, “o procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade, VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade”. 

Mesmo depois de 33 anos da previsão do controle da poluição e degradação ambiental através do Licenciamento das atividades potencialmente poluidoras e 25 anos da Constituição Federal de 88, o Licenciamento Ambiental foi muito pouco implantado, com um número muito baixo de municípios licenciando e com muitas irregularidades e omissões.

Uma das omissões/irregularidades encontradas em muitos municípios que licenciam é a não publicidade do requerimento de licença por parte do empreendedor e da emissão ou indeferimento da licença pelo órgão ambiental. 

Além de estar preconizada em diversos dispositivos legais, é uma informação extremamente útil para a sociedade e deve ser divulgada corretamente. 

Todo empreendimento licenciado é obrigado a enviar seus resíduos para empresas devidamente licenciadas, para serem destinados de forma correta. Assim, a emissão e/ou revogação de qualquer licença ambiental é um instrumento público, onde os diversos segmentos da sociedade possuem a informação necessária para tomar suas decisões quanto à destinação de seus resíduos e/ou utilização de serviços e/ou produtos de empresas devidamente legalizadas. 

Agrava o fato de todo gerador de resíduos ser responsável por esse passivo ambiental até a sua destinação final. Se qualquer pessoa física ou jurídica destinar seus resíduos para empresas que não possuem licenciamento ambiental esta pessoa estará sujeita à sanções e penalidades de forma solidária com a empresa que recebeu esses resíduos. 

Dessa forma é imprescindível que a sociedade tenha a informação, para tomar suas decisões.

Abaixo disponibilizo modelos para publicação. Estes modelos devem estar disponíveis no site da prefeitura, juntamente com os Formulários e outras informações para Licenciamento Ambiental.


MODELOS PARA PUBLICAÇÃO

A – MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA.

REQUERIMENTO DE LICENÇA (NOME OU RAZÃO SOCIAL QUE CONSTARÁ DO DOCUMENTO REQUERIDO-CNPJ) torna público que requereu ao(à) Departamento/Secretaria de Meio Ambiente – D(S)EMA, através do processo nº (NÚMERO DO PROCESSO), Licença Ambiental Municipal para (ATIVIDADE E LOCAL).


B – MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA.

CONCESSÃO DE LICENÇA (NOME OU RAZÃO SOCIAL QUE CONSTA NO DOCUMENTO EMITIDO-CNPJ) torna público que recebeu do(a) Departamento/Secretaria de Meio Ambiente – D(S)EMA, através do processo nº (NÚMERO DO PROCESSO), Licença Ambiental Municipal (MODALIDADE DA LICENÇA E Nº) com validade de (PRAZO DE VALIDADE) para (ATIVIDADE E LOCAL).


C – MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA.

RENOVAÇÃO DE LICENÇA ((NOME OU RAZÃO SOCIAL QUE CONSTARÁ DO DOCUMENTO REQUERIDO-CNPJ) torna público que requereu do(a) Departamento/Secretaria de Meio Ambiente – DEMA, através do processo nº (NÚMERO DO PROCESSO), a renovação de sua Licença (MODALIDADE DA LICENÇA E Nº) para ATIVIDADE E LOCAL).


D – MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA.

CONCESSÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA (NOME OU RAZÃO SOCIAL QUE CONSTA NO DOCUMENTO EMITIDO-CNPJ) torna público que recebeu do(a) Departamento/Secretaria de Meio Ambiente – D(S)EMA, através do processo nº (NÚMERO DO PROCESSO), a renovação da Licença (MODALIDADE DA LICENÇA E Nº) com validade de (PRAZO DE VALIDADE) para (ATIVIDADE E LOCAL) em substituição a licença (MODALIDADE DA LICENÇA E Nº ANTERIOR).


E – MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE LICENÇA.

INDEFERIMENTO DE LICENÇA (NOME OU RAZÃO SOCIAL QUE REQUEREU O DOCUMENTO INDEFERIDO-CNPJ) torna público que o Departamento/Secretaria de Meio Ambiente – D(S)EMA, através do processo nº (NÚMERO DO PROCESSO), indeferiu o requerimento da Licença (MODALIDADE DA LICENÇA) para (ATIVIDADE E LOCAL).

Holocausto Ambiental em Rondônia

sexta-feira, 24 de maio de 2013

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Do espaço é possível distinguir uma mancha na amazônia. Abrindo o Google Earth e olhando na direção de Rondônia é possível ver o estrago. A floresta simplesmente foi destruída! Nem as matas ciliares, constituintes de Areas De Preservação Permanente - APP, foram poupadas; muito menos foi respeitado os 80% de Reserva Legal que a lei obriga a preservar. É impressionante como as autoridades e a população são coniventes com um crime dessa magnitude.
Recentemente foi divulgada a descoberta de 15 novas espécies de aves na amazônia brasileira, demonstrando o quanto ainda desconhecemos a biodiversidade de nossas florestas. Uma das espécies foi descoberta já em risco de extinção, evidenciando a perda de espécies antes de termos a chance de estuda-las.
De acordo com o entomólogo Edward O. Wilson, maior autoridade mundial em biodiversidade, uma espécies (animal, vegetal etc.) é extinta a cada três minutos no mundo. A maior causa continua sendo o desmatamento, a perda de habitat. Isso demonstra o quanto de informações preciosas provavelmente já foram perdidas apenas em Rondônia.
Se esse desmatamento pelo menos fosse feito através de Licenciamento Ambiental, seria preservadas as APPs, como nascentes, margens dos rios e as Reservas Legais seriam tecnicamente aprovadas sua localização, mantendo um corredor gênico para as espécies. Teríamos propriedades muito mais ecológicas e produtivas a longo prazo.







Referencias Bibliográficas

Google Hearth
Diversidade da Vida - Edward O. Wilson

Meio Ambiente e Pé-direito

sábado, 9 de fevereiro de 2013

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Motivado pela tragédia ocorrida na boate Kiss em Santa Maria, onde 238 pessoas perderam a vida até o momento, e muitas ainda estão hospitalizadas em estado grave, resolvi escrever esse texto para demonstrar a importância de algumas exigências do órgão ambiental. Exigências vistas, muitas vezes, como desnecessárias, repetitivas e/ou fora da competência ambiental.

O primeiro documento que o empreendedor deve apresentar para iniciar o processo de Licenciamento ambiental é o Certidão de Zoneamento.
O Certidão de Zoneamento atesta, principalmente, a regularidade do empreendimento em relação ao zoneamento urbano, disposto no Plano Diretor Municipal. O Zoneamento determina as atividades que podem ser desenvolvidas em cada área do município.  No corpo desse documento também há o enquadramento do empreendimento em uma das mais de 450 atividades de impacto local que o município possui competência para licenciar, bem como alguma possível irregularidade, como por exemplo o pé-direito (basicamente a altura do teto) não compatível com o Plano Diretor (se o PD não dispor sobre, ver art. 170 da CLT e outras normas Federais e Estaduais). E é sobre a importância do pé-direito que vou discorrer.
Todos os empreendimentos que não possuem pé direito compatível com as Leis Municipais, assim como outras exigências legais, estão, obviamente, irregulares; e se estão irregulares é necessário que o empreendedor, primeiramente, regularize sua situação (qualquer que seja) para posteriormente continuar com o processo de Licenciamento Ambiental. Isso é por um motivo muito simples: a grande maioria dos desastres ambientais ocorre em empresas com algum tipo de irregularidade. Por exemplo, empresas que desenvolvem sua atividade poluidora em local não permitido pelo Plano Diretor, em Área de Preservação Permanente, ou áreas de risco (erosão, enchentes, deslizamentos etc.). A regularização do empreendimento é o primeiro passo para prevenir e/ou diminuir o potencial de poluição e o risco de algum tipo de desastre. E é aí que também entra o pé-direito.
Toda edificação, dependendo do seu uso, tem sua altura regulada por lei. Edifícios industriais ou comerciais devem ser mais altos do que residencias, por exemplo.  Isso se dá porque edifícios utilizados para alguma atividade industrial ou comercial, podem possuir equipamentos que emitam calor, aerosóis, fuligem, tintas, óleo, gases diversos, soldas, (materiais tóxicos e/ou inflamáveis) etc; desta forma são, por definição, lugares insalubres e/ou de risco. Por medida de segurança estes lugares devem possuir maior espaço para circulação de ar, o que diminui a insalubridade do local, e em caso de incêndio, um pé direito mais alto aumenta o tempo para as chamas e a fumaça tomarem o local, permitindo que os trabalhadores tenham mais tempo para saírem do local.
Como toda empresa que gera resíduos deve possuir um local para o armazenamento temporário deles, um local insalubre possui, também, maior risco desses resíduos serem atingidos por um eventual incidente, como um incêndio. E se a queima desses resíduos não contribuir para a asfixia das pessoas, pode contribuir, em menor ou maior grau, dependendo dos resíduos produzidos e armazenados, para uma catástrofe ambiental.

Estou demonstrando preocupação com o meio ambiente, mas nele incluindo o ambiente do trabalhador,  isso é competência do órgão ambiental? Sim! Pois a Lei, nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no Art. 3º define Meio Ambiente como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
De acordo com Paulo Affonso Leme Machado a referida lei definiu o meio ambiente da forma mais ampla possível, fazendo com que este se estendesse à natureza como um todo de um modo interativo e integrativo.
Com base na Constituição Federal de 1988, a maioria dos estudiosos de Direito Ambiental, passou a entender que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho.
A regulamentação dessa divisão em relação ao Meio Ambiente do Trabalho está baseada no artigo 200, inciso VIII da Constituição, que especifica: “Ao sistema único de saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”.
Assim, o Meio Ambiente do trabalho está diretamente ligada à proteção ambiental de um modo geral, e as estruturas, a arquitetura das construções, que abrigam os trabalhadores está ligada ao bem estar destes.
Desta forma, como já citado, o item altura do pé-direito influencia de forma direta na salubridade do ambiente. Alturas do pé-direito menores, por exemplo, fazem com que diminua a circulação de ar, aumente a temperatura, aumente a velocidade de um eventual incêndio e concentração de fumaça.
Desta forma é imprescindível que a obra esteja regularizada, com pé direito de acordo com a legislação municipal, para que esta esteja apta a começar com o processo de Licenciamento Ambiental.

Referencias Bibliográficas

http://www.portaleducacao.com.br/biologia/artigos/12610/conceito-de-meio-ambiente. Acessado em 09/02/2013
às 20:55 horas

Lengen, J. V.,“Manual do Arquiteto Descalço", Livraria do Arquiteto, Porto Alegre, 2004.

PETERS, Edson Luiz & PIRES, Paulo de Tarso de Lara. Manual de Direito Ambiental. Curitiba, Juruá Editora: 2000.

Imagem retirada do sitehttp://retarquitetura.blogspot.com.br

Licenciamento ambiental de Araucária angustifólia

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

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Resumo:
Como a Araucaria angustifólia é uma espécie em risco crítico de extinção, ela é protegida por lei e apenas poderá ser suprimida nas seguintes situações: 1 – quando comprovadamente plantadas (dispostas em linha, cadastro no DEFAP, e/ou outra forma que comprove que os exemplares foram plantados); 2 – quando estão causando risco de dano eminente às pessoas e residências, e 3 - em caso de supressão para obra de utilidade pública ou interesse social.
Em todos os casos é necessário, além do licenciamento ambiental, a observação das condicionantes impostas no processo de licenciamento, e a compensação ambiental obrigatória por lei. Todo licenciamento de pinheiros, plantados ou não, fica suspenso nos meses de abril, maio e junho, devido à época de queda das sementes (Portaria Normativa IBAMA DC 020/1976). No caso do licenciamento de pinheiros de ocorrência natural, para cada árvore abatida deve-se fazer a reposição de 15 mudas da mesma espécie.

Observações importantes:
Tecnicamente trocar um espécime de ocorrência natural de grande porte por 15 outras a serem plantas, não é uma medida efetiva de preservação da espécie. Isso porque espécies de ocorrência natural foram selecionadas pelo ambiente. Naturalmente, poucas sementes se desenvolvem e chegam à idade adulta, as que chegam são os indivíduos com os melhores genes. Esses genes são importantes para a sobrevivência da espécie. Assim a espécie aumenta a diversidade genética, torna-se “forte”, se precavendo de algum eventual problema, como mudança climática, doenças, modificação da qualidade do solo, entre outros fatores, em que esses genes selecionados a “dedo” pelo ambiente seriam úteis.
Já as mudas plantadas não passam pelo crivo ambiental, possuem pouca diversidade genética, são provenientes de poucos indivíduos adultos, as vezes de outros pinheiros plantado, e como os indivíduos recebem cuidados desde a germinação e são plantados em locais onde os processos ambientais já foram alterados e suprimidos, grande porcentagem das mudas chegam a idade adulta. Diminuindo assim a diversidade e a seleção dos melhores genes, necessários para a sobrevivência da espécie. Além disso, os reflorestamentos com pinheiro nativo, são monoculturas, que aliadas à baixa diversidade dos espécimes colaboram para a disseminação de fungos e outras pragas. 
Desta forma os grandes pinheiros, de ocorrência natural possuem uma carga genética única e preciosa. O técnico licenciador deve levar essa parte técnica em conta na hora de tomar uma decisão, para não contribuir com a extinção de uma espécie tão importante, tanto para os processos ambientais do bioma que faz parte, como para a comunidade que a utiliza de forma sustentável.

Embasamento técnico:
A Araucaria angustifólia conhecida popularmente como pinheiro-do-Paraná ou pinheiro Brasileiro, como é chamada pelos gaúchos, é uma gimnosperma de caule cilíndrico, dióica (indivíduos masculinos e femininos), perenifólia (mantêm as suas folhas durante todo o ano), heliófitas (preferem ambientes bem iluminados), que podem atingir até 50m de altura e 2,5m de DAP (Diâmetro a Altura do Peito).
Com folhas em formato de espinhos, uma adaptação à perda de água, sua forma é única na paisagem, parecendo uma taça ou umbela. É uma das espécies chamadas de “fóssil vivo”, pois ela existe há mais de 200 milhões de anos; já existia, da forma que a vemos hoje, durante a era dos dinossauros. Naquela época ocorria em uma vasta área que se estendia do sul até o Nordeste brasileiro. Prova disso são os inúmeros fósseis de araucárias encontrados por todo o país. Com a mudança climática ocorrida nos milênios seguintes, seu habitat foi se reduzindo até ficar restrita às áreas de planaltos e regiões de clima frio.
É a espécie característica do ecossistema considerado um dos mais raros e ameaçados do mundo: a Floresta Ombrófila Mista, a famosa Mata de Araucárias, da qual resta menos de 1% de sua ocorrência original. A Mata de Araucárias compõe, juntamente com outras formações vegetais, o Bioma Mata Atlântica, igualmente ameaçado, restando apenas 7% de sua formação original.
Desde o início da colonização do Sul do país a Floresta de Araucária foi exaustivamente explorada, sem que houvesse qualquer preocupação em manejá-la de forma sustentável. Sua madeira leve e sem falhas, foi muito procurada por madeireiras a partir do século 20. Segundo Maack, (1968) as reservas nativas de Floresta Ombrófila Mista em 1968 eram estimadas em 21,6% da área do Estado de São Paulo, 36,67% do Estado do Paraná, 60,13% do Estado de Santa Catarina e 17,38% do Estado do Rio Grande do Sul. Em 1980 foram reduzidas, respectivamente para 4,3%; 3,2% e 1,4%, (Machado & Siqueira,1980). Hoje esse ecossistema está no limiar de seu desaparecimento. Os raros remanescentes estão em Unidades de Conservação ou locais de difícil acesso. E juntamente com o ecossistema que faz parte, a araucária, segundo a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN) está em Perigo Crítico de Extinção. A vasta maioria dos animais e plantas ameaçados de extinção no Brasil estão representados nesse bioma e, das sete espécies brasileiras consideradas extintas em tempos recentes, todas encontravam-se distribuídas na Mata Atlântica. (Conama 2012).
Toda espécie que entra na lista das ameaçadas, trás consigo inúmeras outras, que dependem desta, num efeito dominó. No caso da araucária, seu desaparecimento poderá levar à extinção, segundo Boelter, C.R. & Fonseca, C.R 2007,  a canela-sassafrás (Ocotea pretiosa), a canela-preta (Ocotea catarineneses), a imbuia (Ocotea porosa), o xaxim (Alsophila setosa), a gralha-azul (Cyanocorax caeruleus), o macuco (Tinamus solitarius), os inhambus do gênero Crypturelus, a jacutinga (Pipile jacutinga) e grande número de epífitas, entre muitos outros. A gralha azul é um exemplo proeminente das interações complexas entre as espécies; ela possui a araucária como nicho ecológico, fazendo seu ninho na coroa de espinhos e alimentando-se dos pinhões. No outono estocam as sementes em troncos secos e buracos no chão, dispersando as sementes e enriquecendo o bioma. Apesar de não ser uma espécie restrita à Floresta Ombrófila Mista, foi muito prejudicada pelo abate indiscriminado de pinheiros e diminuição drástica de seu habitat. Agora, a diminuição de gralhas azuis é mais um fator que colabora para a extinção da Araucaria angustifolia, em um círculo vicioso (apenas um de milhares).
Todo ano 1% de espécimes de Araucaria angustifolia morrem naturalmente, se não houver uma natalidade maior do que esse número, a espécies estará fadada à extinção. Se levarmos em conta o abate indiscriminado, os poucos indivíduos remanescentes como porta sementes, o desaparecimento de espécies dispersoras, o índice de germinação natural das sementes que é de apenas 0,05%, o tempo de viabilidade das sementes de apenas algumas semanas, a coleta indiscriminada de pinhão... essa espécies não possui muitas perspectivas! Pelo menos se não for tomadas medidas adequadas de conscientização e proteção...

Levando em conta esse panorama sombrio, o abate ou qualquer forma de manejo de espécies em extinção deve ser conduzido de forma prudente e com embasamento técnico. Todas as espécies em extinção, constante da Lista Oficial das espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, ou da lista dos Estados ou declaradas assim pelos órgãos ambientais municipais, são protegidas por vários dispositivos legais.

 Embasamento Legal:
O Art. 225 da Constituição Federal de 1988 consagrou o meio ambiente equilibrado como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; em seu § 1º inciso II, no conceito de manejo sustentável, obriga o Estado a proteger e preservar o patrimônio genético. O inciso VII também diz que é dever do estado “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. No mesmo inciso a Carta Magna, no § 4º, coloca o Bioma Mata Atlântica, da qual o ecossistema Floresta Ombrófila Mista pertence como patrimônio nacional, e sua utilização “far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
Assim, de acordo com a Constituição, a intervenção, sob qualquer aspecto, do Bioma Mata Atlântica, do qual a Floresta Ombrófila Mista faz parte, seria regulada na forma da Lei. A Legislação específica, que trouxe esse controle para a quase extinta Mata Atlântica foi a Lei 11.428 de 2006 e seu regulamento, o Decreto 6.660 de 2008. Assim, de acordo com o Parágrafo Único, artigo 39 deste Decreto: grafo a a em seu Art. hamada de Lei da Mata Atl u“Nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei no 11.428, de 2006, é vedada a autorização de que trata o caput nos casos em que a intervenção, parcelamento ou empreendimento puserem em risco a sobrevivência in situ de espécies da flora ou fauna ameaçadas de extinção, tais como: I - corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção de ocorrência restrita à área de abrangência direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento; ou II -corte ou supressão de população vegetal com variabilidade genética exclusiva na área de abrangência direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento”. O artigo 2o § 2º do Decreto citado acima, preconiza que “para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte objeto de proteção por atos normativos dos entes federativos”. 
            De acordo com o art. 35 da Lei Estadual Nº. 9.519, de 21 de janeiro de 1992 que Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, “o órgão florestal competente deverá proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, raras ou endêmicas, delimitando as áreas compreendidas no ato”.

Os princípios ambientais preconizam que se dois dispositivos legais regram o mesmo assunto, é necessário que se use o mais benéfico para o meio ambiente, então é necessário observar toda a legislação ambiental e utilizar o dispositivo mais restritivo. Neste caso, além de o órgão ambiental competente não permitir o manejo de Araucárias angustifólias de ocorrência natural (salvo as exceções citadas no inicio do texto), é necessário que durante o licenciamento de empreendimentos, manejo florestal ou indeferimentos, o órgão ambiental competente delimite as áreas em que há espécies protegidas e monitore a área.

Referencias Bibliográficas

BOELTER, C.R. & FONSECA, C.R. Abundância, riqueza e composição de epífitos vasculares em florestas com araucárias e monoculturas arbóreas. In: Anais do VIII Congresso de Ecologia do Brasil, 23 a 28 de setembro de 2007. Caxambu - MG / UNISINOS. Laboratório de Interação Animal-Planta, pp. 1-2


BRASIL, CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. 2012. Resolução 319 Disponível em: www.mma.gov.br/port/conama/processos/.../LivroConama.pdf> Acesso em 25/01/2013.

DINERSTEIN, E.; OLSON, D. M.; GRAHAM, D. J.; WEBSTER, A. L.; PRIMM, S. A.; BOOKBINDER, M. P.; LEDEC, G. A conservation assessment of the terrestrial ecoregions of Latin America and the CaribbeanWashington, DC: The World Bank, 1995. 129 p.

MITTERMEIER, R. A.; MYERS, N.; MITTERMEIER, C. G. Hotspots: earth’s biologicaly richest and most endangered terrestrial ecoregions. Mexico City: CEMEX, 1999. 430 p. il.

OLIVEIRA, O. dos S. O. Fungos causadores de danos em Araucaria angustifólia (Bert.) O. Ktze. In: CONGRESSO FLORESTAL ESTADUAL, 4., 1980, Nova Prata. Anais. Nova Prata: Prefeitura Municipal de Nova Prata, 1980. p. 147-152.

Licenciamento Ambiental Municipal, Legislação Principal

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

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O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecidos pela Lei Federal, 6938/81, também conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente. Também, duas Resoluções regem sobre o licenciamento ambiental: a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 001/86 que "Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA" e a Resolução CONAMA nº 237/97 que "Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente". O Parecer 312 CONJUR/MMA de 2004 trata da competência estadual e federal para o licenciamento a partir da abrangência do impacto, pois resolveu um impasse na questão de competências entre esses dois membros da União.

Recentemente editou-se a mais importante legislação sobre Licenciamento Ambiental em nosso país: a Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011. Ela regulamente o art. 23 da Constituição, estabelecendo as competências em relação ao Licenciamento Ambiental, entre a União, Estados e Municípios, colocando os municípios como principais agentes na proteção e fiscalização ambiental.

Este Blog, e também a página no Facebook, são voltados para a discussão, em linhas gerais, sobre o Licenciamento Ambiental Municipal. Como o autor desenvolve seus trabalhos no Rio Grande do Sul, as discussões tenderão a focar mais ao Sul (apenas por este motivo); desta forma vê-se necessário a adição da legislação deste Estado sobre o assunto.

No Rio Grande do Sul, a aprovação do Código Estadual de Meio Ambiente - Lei Estadual n° 11520 de 03 de agosto de 2000, estabelece em seu artigo 69, que "caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou Convênio". Isso proporcionou que os administradores municipais se responsabilizassem pelo licenciamento ambiental. As atividades cujo impacto é local, estão descritas no Anexo I da Resolução 102/2005 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), nos seus Anexos II e III, referentes a manejo florestal - adicionados pela Resolução 110/2005, nas atividades adicionadas pela Resolução 111/2005, bem como nas adições relativas ao licenciamento de atividades de mineração descritas pela Resolução 168/2007 e das atividades de criação de animais pela Resolução 232/2010.
 

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