Licenciamento ambiental de Araucária angustifólia

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

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Resumo:
Como a Araucaria angustifólia é uma espécie em risco crítico de extinção, ela é protegida por lei e apenas poderá ser suprimida nas seguintes situações: 1 – quando comprovadamente plantadas (dispostas em linha, cadastro no DEFAP, e/ou outra forma que comprove que os exemplares foram plantados); 2 – quando estão causando risco de dano eminente às pessoas e residências, e 3 - em caso de supressão para obra de utilidade pública ou interesse social.
Em todos os casos é necessário, além do licenciamento ambiental, a observação das condicionantes impostas no processo de licenciamento, e a compensação ambiental obrigatória por lei. Todo licenciamento de pinheiros, plantados ou não, fica suspenso nos meses de abril, maio e junho, devido à época de queda das sementes (Portaria Normativa IBAMA DC 020/1976). No caso do licenciamento de pinheiros de ocorrência natural, para cada árvore abatida deve-se fazer a reposição de 15 mudas da mesma espécie.

Observações importantes:
Tecnicamente trocar um espécime de ocorrência natural de grande porte por 15 outras a serem plantas, não é uma medida efetiva de preservação da espécie. Isso porque espécies de ocorrência natural foram selecionadas pelo ambiente. Naturalmente, poucas sementes se desenvolvem e chegam à idade adulta, as que chegam são os indivíduos com os melhores genes. Esses genes são importantes para a sobrevivência da espécie. Assim a espécie aumenta a diversidade genética, torna-se “forte”, se precavendo de algum eventual problema, como mudança climática, doenças, modificação da qualidade do solo, entre outros fatores, em que esses genes selecionados a “dedo” pelo ambiente seriam úteis.
Já as mudas plantadas não passam pelo crivo ambiental, possuem pouca diversidade genética, são provenientes de poucos indivíduos adultos, as vezes de outros pinheiros plantado, e como os indivíduos recebem cuidados desde a germinação e são plantados em locais onde os processos ambientais já foram alterados e suprimidos, grande porcentagem das mudas chegam a idade adulta. Diminuindo assim a diversidade e a seleção dos melhores genes, necessários para a sobrevivência da espécie. Além disso, os reflorestamentos com pinheiro nativo, são monoculturas, que aliadas à baixa diversidade dos espécimes colaboram para a disseminação de fungos e outras pragas. 
Desta forma os grandes pinheiros, de ocorrência natural possuem uma carga genética única e preciosa. O técnico licenciador deve levar essa parte técnica em conta na hora de tomar uma decisão, para não contribuir com a extinção de uma espécie tão importante, tanto para os processos ambientais do bioma que faz parte, como para a comunidade que a utiliza de forma sustentável.

Embasamento técnico:
A Araucaria angustifólia conhecida popularmente como pinheiro-do-Paraná ou pinheiro Brasileiro, como é chamada pelos gaúchos, é uma gimnosperma de caule cilíndrico, dióica (indivíduos masculinos e femininos), perenifólia (mantêm as suas folhas durante todo o ano), heliófitas (preferem ambientes bem iluminados), que podem atingir até 50m de altura e 2,5m de DAP (Diâmetro a Altura do Peito).
Com folhas em formato de espinhos, uma adaptação à perda de água, sua forma é única na paisagem, parecendo uma taça ou umbela. É uma das espécies chamadas de “fóssil vivo”, pois ela existe há mais de 200 milhões de anos; já existia, da forma que a vemos hoje, durante a era dos dinossauros. Naquela época ocorria em uma vasta área que se estendia do sul até o Nordeste brasileiro. Prova disso são os inúmeros fósseis de araucárias encontrados por todo o país. Com a mudança climática ocorrida nos milênios seguintes, seu habitat foi se reduzindo até ficar restrita às áreas de planaltos e regiões de clima frio.
É a espécie característica do ecossistema considerado um dos mais raros e ameaçados do mundo: a Floresta Ombrófila Mista, a famosa Mata de Araucárias, da qual resta menos de 1% de sua ocorrência original. A Mata de Araucárias compõe, juntamente com outras formações vegetais, o Bioma Mata Atlântica, igualmente ameaçado, restando apenas 7% de sua formação original.
Desde o início da colonização do Sul do país a Floresta de Araucária foi exaustivamente explorada, sem que houvesse qualquer preocupação em manejá-la de forma sustentável. Sua madeira leve e sem falhas, foi muito procurada por madeireiras a partir do século 20. Segundo Maack, (1968) as reservas nativas de Floresta Ombrófila Mista em 1968 eram estimadas em 21,6% da área do Estado de São Paulo, 36,67% do Estado do Paraná, 60,13% do Estado de Santa Catarina e 17,38% do Estado do Rio Grande do Sul. Em 1980 foram reduzidas, respectivamente para 4,3%; 3,2% e 1,4%, (Machado & Siqueira,1980). Hoje esse ecossistema está no limiar de seu desaparecimento. Os raros remanescentes estão em Unidades de Conservação ou locais de difícil acesso. E juntamente com o ecossistema que faz parte, a araucária, segundo a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN) está em Perigo Crítico de Extinção. A vasta maioria dos animais e plantas ameaçados de extinção no Brasil estão representados nesse bioma e, das sete espécies brasileiras consideradas extintas em tempos recentes, todas encontravam-se distribuídas na Mata Atlântica. (Conama 2012).
Toda espécie que entra na lista das ameaçadas, trás consigo inúmeras outras, que dependem desta, num efeito dominó. No caso da araucária, seu desaparecimento poderá levar à extinção, segundo Boelter, C.R. & Fonseca, C.R 2007,  a canela-sassafrás (Ocotea pretiosa), a canela-preta (Ocotea catarineneses), a imbuia (Ocotea porosa), o xaxim (Alsophila setosa), a gralha-azul (Cyanocorax caeruleus), o macuco (Tinamus solitarius), os inhambus do gênero Crypturelus, a jacutinga (Pipile jacutinga) e grande número de epífitas, entre muitos outros. A gralha azul é um exemplo proeminente das interações complexas entre as espécies; ela possui a araucária como nicho ecológico, fazendo seu ninho na coroa de espinhos e alimentando-se dos pinhões. No outono estocam as sementes em troncos secos e buracos no chão, dispersando as sementes e enriquecendo o bioma. Apesar de não ser uma espécie restrita à Floresta Ombrófila Mista, foi muito prejudicada pelo abate indiscriminado de pinheiros e diminuição drástica de seu habitat. Agora, a diminuição de gralhas azuis é mais um fator que colabora para a extinção da Araucaria angustifolia, em um círculo vicioso (apenas um de milhares).
Todo ano 1% de espécimes de Araucaria angustifolia morrem naturalmente, se não houver uma natalidade maior do que esse número, a espécies estará fadada à extinção. Se levarmos em conta o abate indiscriminado, os poucos indivíduos remanescentes como porta sementes, o desaparecimento de espécies dispersoras, o índice de germinação natural das sementes que é de apenas 0,05%, o tempo de viabilidade das sementes de apenas algumas semanas, a coleta indiscriminada de pinhão... essa espécies não possui muitas perspectivas! Pelo menos se não for tomadas medidas adequadas de conscientização e proteção...

Levando em conta esse panorama sombrio, o abate ou qualquer forma de manejo de espécies em extinção deve ser conduzido de forma prudente e com embasamento técnico. Todas as espécies em extinção, constante da Lista Oficial das espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, ou da lista dos Estados ou declaradas assim pelos órgãos ambientais municipais, são protegidas por vários dispositivos legais.

 Embasamento Legal:
O Art. 225 da Constituição Federal de 1988 consagrou o meio ambiente equilibrado como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; em seu § 1º inciso II, no conceito de manejo sustentável, obriga o Estado a proteger e preservar o patrimônio genético. O inciso VII também diz que é dever do estado “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. No mesmo inciso a Carta Magna, no § 4º, coloca o Bioma Mata Atlântica, da qual o ecossistema Floresta Ombrófila Mista pertence como patrimônio nacional, e sua utilização “far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
Assim, de acordo com a Constituição, a intervenção, sob qualquer aspecto, do Bioma Mata Atlântica, do qual a Floresta Ombrófila Mista faz parte, seria regulada na forma da Lei. A Legislação específica, que trouxe esse controle para a quase extinta Mata Atlântica foi a Lei 11.428 de 2006 e seu regulamento, o Decreto 6.660 de 2008. Assim, de acordo com o Parágrafo Único, artigo 39 deste Decreto: grafo a a em seu Art. hamada de Lei da Mata Atl u“Nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei no 11.428, de 2006, é vedada a autorização de que trata o caput nos casos em que a intervenção, parcelamento ou empreendimento puserem em risco a sobrevivência in situ de espécies da flora ou fauna ameaçadas de extinção, tais como: I - corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção de ocorrência restrita à área de abrangência direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento; ou II -corte ou supressão de população vegetal com variabilidade genética exclusiva na área de abrangência direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento”. O artigo 2o § 2º do Decreto citado acima, preconiza que “para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte objeto de proteção por atos normativos dos entes federativos”. 
            De acordo com o art. 35 da Lei Estadual Nº. 9.519, de 21 de janeiro de 1992 que Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, “o órgão florestal competente deverá proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, raras ou endêmicas, delimitando as áreas compreendidas no ato”.

Os princípios ambientais preconizam que se dois dispositivos legais regram o mesmo assunto, é necessário que se use o mais benéfico para o meio ambiente, então é necessário observar toda a legislação ambiental e utilizar o dispositivo mais restritivo. Neste caso, além de o órgão ambiental competente não permitir o manejo de Araucárias angustifólias de ocorrência natural (salvo as exceções citadas no inicio do texto), é necessário que durante o licenciamento de empreendimentos, manejo florestal ou indeferimentos, o órgão ambiental competente delimite as áreas em que há espécies protegidas e monitore a área.

Referencias Bibliográficas

BOELTER, C.R. & FONSECA, C.R. Abundância, riqueza e composição de epífitos vasculares em florestas com araucárias e monoculturas arbóreas. In: Anais do VIII Congresso de Ecologia do Brasil, 23 a 28 de setembro de 2007. Caxambu - MG / UNISINOS. Laboratório de Interação Animal-Planta, pp. 1-2


BRASIL, CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. 2012. Resolução 319 Disponível em: www.mma.gov.br/port/conama/processos/.../LivroConama.pdf> Acesso em 25/01/2013.

DINERSTEIN, E.; OLSON, D. M.; GRAHAM, D. J.; WEBSTER, A. L.; PRIMM, S. A.; BOOKBINDER, M. P.; LEDEC, G. A conservation assessment of the terrestrial ecoregions of Latin America and the CaribbeanWashington, DC: The World Bank, 1995. 129 p.

MITTERMEIER, R. A.; MYERS, N.; MITTERMEIER, C. G. Hotspots: earth’s biologicaly richest and most endangered terrestrial ecoregions. Mexico City: CEMEX, 1999. 430 p. il.

OLIVEIRA, O. dos S. O. Fungos causadores de danos em Araucaria angustifólia (Bert.) O. Ktze. In: CONGRESSO FLORESTAL ESTADUAL, 4., 1980, Nova Prata. Anais. Nova Prata: Prefeitura Municipal de Nova Prata, 1980. p. 147-152.

Licenciamento Ambiental Municipal, Legislação Principal

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

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O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecidos pela Lei Federal, 6938/81, também conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente. Também, duas Resoluções regem sobre o licenciamento ambiental: a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 001/86 que "Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA" e a Resolução CONAMA nº 237/97 que "Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente". O Parecer 312 CONJUR/MMA de 2004 trata da competência estadual e federal para o licenciamento a partir da abrangência do impacto, pois resolveu um impasse na questão de competências entre esses dois membros da União.

Recentemente editou-se a mais importante legislação sobre Licenciamento Ambiental em nosso país: a Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011. Ela regulamente o art. 23 da Constituição, estabelecendo as competências em relação ao Licenciamento Ambiental, entre a União, Estados e Municípios, colocando os municípios como principais agentes na proteção e fiscalização ambiental.

Este Blog, e também a página no Facebook, são voltados para a discussão, em linhas gerais, sobre o Licenciamento Ambiental Municipal. Como o autor desenvolve seus trabalhos no Rio Grande do Sul, as discussões tenderão a focar mais ao Sul (apenas por este motivo); desta forma vê-se necessário a adição da legislação deste Estado sobre o assunto.

No Rio Grande do Sul, a aprovação do Código Estadual de Meio Ambiente - Lei Estadual n° 11520 de 03 de agosto de 2000, estabelece em seu artigo 69, que "caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou Convênio". Isso proporcionou que os administradores municipais se responsabilizassem pelo licenciamento ambiental. As atividades cujo impacto é local, estão descritas no Anexo I da Resolução 102/2005 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), nos seus Anexos II e III, referentes a manejo florestal - adicionados pela Resolução 110/2005, nas atividades adicionadas pela Resolução 111/2005, bem como nas adições relativas ao licenciamento de atividades de mineração descritas pela Resolução 168/2007 e das atividades de criação de animais pela Resolução 232/2010.
 

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